Revenge
Porn
Ex-namorado que divulgou vídeo
íntimo é condenado por
difamação
10 de julho de 2016,
7h43
Como a legislação
brasileira ainda não possui
tipificação específica
para a divulgação de
material erótico sem o consentimento
de uma das partes — pratica
conhecida como vingança pornográfica
ou revenge porn —, casos como
esse devem ser enquadrados nos crimes
de calúnia e difamação.
O
entendimento é da juíza
Marixa Rodrigues, 16ª Vara Criminal
de Belo Horizonte para condenar o
réu V.S.F. a indenizar sua
ex-namorada em 50 salários
mínimos, que serão calculados
apenas na fase de execução
da pena. O casal namorou entre 2008
e 2012. Quando terminaram, V.S.F.
ameaçou a autora da ação,
representada por Leonardo Coelho do
Amaral, do Ronald Amaral Advogados
Associados, afirmando que divulgaria
imagens dela nua se ela não
reatasse o namoro ou se relacionasse
com outra pessoa.
A publicação
do material começou em dezembro
de 2013, por meio dos aplicativo de
mensagens WhatsApp e de fotos Instagram.
Em sua defesa, V.S.F. argumentou que
não ameaçou a autora
da ação. Disse ainda
que não houve violência
de gênero, doméstica
ou familiar para que o caso fosse
julgado por uma vara criminal. Também
afirmou que não foram apresentadas
provas que confirmem sua culpa no
caso.
No depoimento, ele
alegou que não poderia ter
cometido o crime julgado, pois deletou
todo o material envolvendo a autora
da ação quando o namoro
acabou. Porém, o juiz do caso
percebeu uma contradições
do réu nos depoimentos, pois,
antes de falar que havia deletado
todo o material, V.S.F. disse que
guardava o material em seu computador.
Depois, ele chegou
a afirmar que tinha vendido o equipamento
a um dos porteiros de seu prédio,
e por não ter deletado o material,
as fotos e os vídeos foram
divulgados indevidamente. “As
contradições apresentadas
nos interrogatórios do réu
decorre de um só motivo, ele
não consegue explicar o inexplicável.
Tentou por todos os meios negar a
autoria da divulgação
das fotos e vídeos íntimos,
através de desculpas contraditórias
muito pouco convincentes.”
“Certamente,
achando pouco o estrago que já
havia feito, dez dias depois, o querelado
divulgou novas fotos e dois vídeos
da vítima em cenas de sexo,
conforme por ele relatado no seu interrogatório
em juízo, embora negue a autoria”,
complementou a juíza. A julgadora
também afirmou que os atos
praticados por V.S.F foram de “extrema
frieza e covardia”, pois, ele
voltou a publicar as imagens e os
vídeos no dia em que os pais
da vítima comemoravam bodas
de prata.
“Além
de atingir gravemente a honra da vítima,
com a exposição da intimidade
desta, devastou a vida dos seus pais
que com ela sofreram a cruel e covarde
exposição”, criticou
a julgadora. Ao condenar o réu,
a juíza ainda lamentou que
não poderia enquadrá-lo
no crime específico praticado,
pois, “lamentavelmente, no Brasil
ainda não existe o tipo penal
específico de pornografia de
vingança”.
Revista Consultor
Jurídico, 10 de julho de 2016,
7h43