Menu
   
 
Apresentação
 
Cálculo do ITCMD
 
Cartórios de SP
 
Consulta processos
 
Tabela de honorários
 
Contato
 
 
 
 certidões online
   
 
Antecedentes criminais
 
Consulta protestos
 
Consulta SCPC
 
Certidão dos ditribuidores cíveis e familia TJSP
 
Certidão de inexistência de testamentos Cartório Notarial CNB-SP
 
Certidão da Divida Ativa da União
 
Certidão da Divida Ativa do Estado SP
 
Justiça Federal SP
 
Tributos Municipais SP
 
     
 

O calculo do ITCMD é simples:

Em primeiro lugar temos observar algumas situações:

1. óbitos até 2000 - são recolhidos itbi (causa mortis) e não ITCMD, pois ainda não havia o sistema da Procuradoria da Fazenda Estadual para o preenchimento online.

O pagamento do ITBI (causa mortis) é feito através da GARE-DR (código 028-0):

Para o cálculo do imposto para óbito anterior a 2000, o valor venal a ser utilizado é do valor venal do imóvel do ano corrente.

https://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/Gare/Paginas/Gare.aspx

2. óbitos a partir de 2001 até 2004 são calculados pelo valor venal (da data do óbito).

obs: não existia valor venal de referência anterior a 2005.

pagar o itcmd pelo sistema do Posto Fiscal Eletrônico:

https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps_migrated/portal

3. óbitos a partir de 2005 são calculados pelo valor venal de referência que você pode pesquisar no site da prefeitura:

http://www3.prefeitura.sp.gov.br/tvm/.

Como calcular:

LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 - DOE 29 de Dezembro de 2000:

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/alteracao-lei-10705-28.12.2000.html

Artigo 16 - Artigo 16 - O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo.

4. se houver óbito de algum herdeiro, deve-se recolher novamente o itcmd do quinhão que lhe cabe.

 

Como calcular ITCMD de óbitos anterior a 2001 (Lei 9591 de 30 de dezembro de 1966):

1. Dividir o valor venal do imóvel do ano do óbito que é fornecido pela Prefeitura Municipal* pela Ufesp do mesmo ano;

2. O resultado multiplicar pela Ufesp do ano corrente e teremos o valor venal corrigido*

3. Em seguida aplicar os 4% do ITCMD + 20% de multa (pelo atraso na entrada do inventário, se passar de 180 dias).

Exemplo:

Valor venal da época do falecimento (01/08/2000): R$ 13.627,00 : 9,27 (Ufesp 2000) = R$ 1.470,00 x R$ 25,07 (ufesp 2017) = R$ 36.852,90 (valor venal corrigido) x 4% = R$ 1.474,11 + 20% (R$ 294,82) = R$ 1.768,93 (valor do ITCMD)

obs:

Para conseguir o valor venal (imóveis sp) da é época do óbito (pela internet):

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos
/certidoes/index.php?p=2395

Lembramos finalmente que as instruções acima não eximem o usuário do sistema de consultar e observar as regras contidas na Legislação que institui e regulamenta a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo, Lei 10.705/00, consolidada com a Lei 10.992/01, Decreto 46655/01 e Portaria CAT 15/03.

Veja os casos de Isenções do ITCMD

 

Obs:

Há um prazo para protocolização da petição inicial, com penalidades,
veja os prazos abaixo:

DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO:

1. Menor ou igual a 60 dias entre a data do óbito e a da protocolização

MULTA: Não há

2. Maior que 60 dias e menor ou igual a 180 dias entre a data do óbito e a data da protocolização:

MULTA: 10% do valor do imposto

3. Maior que 180 dias entre a data do óbito e a
da protocolização

MULTA: 20% do valor do imposto


Observações:
Caso haja despacho judicial autorizando o deferimento de prazo para pagamento, o contribuinte terá 30 dias da data do despacho para recolher o imposto sem juros e multa, salvo se o prazo exceder 180 dias da abertura da sucessão, não tendo o juiz dilatado o prazo para recolhimento do imposto sem multa e juros.

Clique aqui para obter mais informações

 


 

 

 

   

   
   
   
   
   
 
 Novidades
   
 
 
 
 
     
   
 
 
 
 
 

copyright Irene Murai - 2005