ITCMD
- ISENÇÕES - Lei
10.992 de 21.12.2001
das
Isenções
Artigo
6º - Fica isenta do imposto:
(Redação dada ao
artigo 6º pelo inciso I do
art. 1º da Lei 10.992 de
21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos
a partir de 01-01-2002)
I
- a transmissão "causa
mortis":
a) de imóvel de residência,
urbano ou rural, cujo valor não
ultrapassar 5.000 (cinco mil)
Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESPs e os
familiares
beneficiados
nele residam e não tenham
outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor
não ultrapassar 2.500 (duas
mil e quinhentas) UFESPs, desde
que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento
agrícola de uso manual,
roupas, aparelho de uso doméstico
e demais bens móveis de
pequeno valor que guarneçam
os imóveis referidos nas
alíneas anteriores, cujo
valor total não ultrapassar
1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários
e aplicações financeiras,
cujo valor total não ultrapassar
1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador
ao empregado, por Institutos de
Seguro Social e Previdência,
oficiais ou privados, verbas e
prestações de caráter
alimentar decorrentes de decisão
judicial em processo próprio
e o montante de contas individuais
do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de
Participações PIS-PASEP,
não recebido em vida pelo
respectivo titular;
f) na extinção do
usufruto, quando o nu-proprietário
tiver sido o instituidor;
II - a transmissão por
doação:
a) cujo valor não ultrapassar
2.500 (duas mil e quinhentas)
UFESPs;
b) de bem imóvel para construção
de moradia vinculada a programa
de habitação popular;
c) de bem imóvel doado
por particular para o Poder Público.
§ 1º - Para fins de
reconhecimento das isenções
previstas nas alíneas "a",
"b" e "c"
do inciso I, e na alínea
"a" do inciso II, poderá
ser exigida a apresentação
de declaração, conforme
dispuser o regulamento.
§ 2º - Ficam também
isentas as transmissões
"causa mortis" e sobre
doação de quaisquer
bens ou direitos a entidades cujos
objetivos sociais sejam vinculados
à promoção
dos direitos humanos, da cultura
ou à preservação
do meio ambiente, observado o
seguinte:
1 - o reconhecimento dessa condição
deverá ser feito, de forma
cumulativa, pela Secretaria da
Fazenda e, conforme a natureza
da entidade, pela Secretaria da
Justiça e da Defesa da
Cidadania, pela Secretaria da
Cultura ou pela Secretaria do
Meio Ambiente, de acordo com disciplina
a ser estabelecida pelo Poder
Executivo;
2 - deverão ser observados
os requisitos do artigo 14 do
Código Tributário
Nacional e os demais previstos
na legislação tributária.
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